sábado, 18 de dezembro de 2010

DECRETO Nº 7.387, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010

 DECRETO Nº 7.387, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010.*

Institui o Inventário Nacional da Diversidade Linguística e dá outras

providências.



*O* *PRESIDENTE DA REPÚBLICA*, no uso da atribuição que lhe confere o art.

84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,



*DECRETA:*



Art. 1*o* Fica instituído o Inventário Nacional da Diversidade

Linguística,



sob gestão do Ministério da Cultura, como instrumento de identificação,

documentação, reconhecimento e valorização das línguas portadoras de

referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos

formadores

da sociedade brasileira.

Parágrafo único. O Inventário Nacional da Diversidade Linguística será

dotado de sistema informatizado de documentação e informação gerenciado,

mantido e atualizado pelo Ministério da Cultura, de acordo com as regras

por ele disciplinadas.



Art. 2*o* As línguas inventariadas deverão ter relevância para a memória, a
história e a identidade dos grupos que compõem a sociedade brasileira.



Art. 3*o** *A língua incluída no Inventário Nacional da Diversidade
Linguística receberá o título de "Referência Cultural Brasileira", expedido

pelo Ministério da Cultura.



Art. 4*o* O Inventário Nacional da Diversidade Linguística deverá mapear,

caracterizar e diagnosticar as diferentes situações relacionadas à

pluralidade linguística brasileira, sistematizando esses dados em

formulário específico.



Art. 5*o** *As línguas inventariadas farão jus a ações de valorização e
promoção por parte do poder público.



Art. 6*o** *Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão

informados pelo Ministério da Cultura, em caso de inventário de alguma língua em seu

território, para que possam promover políticas públicas de reconhecimento e

valorização.



Art. 7*o** *O Ministério da Cultura instituirá comissão técnica com a

finalidade de examinar as propostas de inclusão de línguas no Inventário

Nacional da Diversidade Linguística, integrada por representantes dos

Ministérios da Cultura, da Educação, da Justiça, da Ciência e Tecnologia e

do Planejamento, Orçamento e Gestão.



§ 1*o* Os membros da comissão técnica serão indicados pelos titulares dos

órgãos que o integram e designados pelo Ministro de Estado da Cultura.



§ 2*o** *A comissão técnica poderá convidar representantes dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios que possuam línguas cuja inclusão no

Inventário Nacional da Diversidade Lingüística tenha sido indicada, bem

como especialistas para participarem de suas discussões e atividades.



§ 3*o* A comissão técnica poderá contratar consultores, de acordo com a

legislação aplicável, para a discussão e exame de questões específicas.



§ 4*o* A coordenação da comissão técnica será exercida pelo Ministério da

Cultura, que prestará o apoio administrativo e os meios necessários à

execução das atividades do colegiado.



§ 5*o* A participação na comissão técnica será considerada prestação de

serviço público relevante, não remunerada.



Art. 8*o** *Poderão propor a inclusão de línguas no Inventário Nacional da

Diversidade Linguística à comissão técnica, órgãos e instituições públicas

federais, estaduais, distritais e municipais, entidades da sociedade civil e

de representações de falantes, conforme normas a serem expedidas pelo

Ministério da Cultura.



Art. 9*o** *Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189*o* da Independência e 122*o* da
República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

*Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Fernando Haddad

Paulo Bernardo Silva

João Luiz Silva Ferreira

Sergio Machado Rezende*



Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2010